O FGTS pode ser sacado pelo trabalhador em caso de demissão sem justa causa, sendo obrigatório o depósito de todos os valores acumulados pelo empregador, acrescidos de multa rescisória de 40%.
A obrigatoriedade dos depósitos mensais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) está prevista na Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o fundo. O empregador deve depositar mensalmente o equivalente a 8% da remuneração do empregado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Na hipótese de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito não apenas ao saque de todo o saldo acumulado, mas também ao recebimento de uma multa de 40% sobre esse saldo, conforme o art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990. Além disso, o empregador recolhe ao governo federal mais 10% sobre o saldo a título de contribuição social, valor que não é repassado ao trabalhador, mas integra o custo da rescisão.
É importante distinguir as situações em que o saque é permitido. Na demissão sem justa causa, o saque é imediato e integral, com a multa de 40%. Já na demissão por justa causa (quando o empregado comete falta grave, como previsto no art. 482 da CLT), o trabalhador não tem direito ao saque do FGTS nem à multa rescisória. No caso de pedido de demissão voluntária, o empregado também não pode sacar o FGTS imediatamente — o saldo permanece na conta vinculada, podendo ser sacado apenas em situações específicas previstas em lei, como aposentadoria, compra de imóvel ou doenças graves. Uma exceção relevante é a rescisão por acordo mútuo (art. 484-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017), em que o trabalhador recebe metade da multa rescisória (20%) e pode sacar 80% do saldo do FGTS.
Caso o empregador não efetue os depósitos mensais corretamente durante o contrato de trabalho, o trabalhador pode cobrar os valores em atraso, inclusive com juros e correção monetária. A fiscalização pode ser feita pelo próprio empregado por meio do aplicativo FGTS da Caixa Econômica Federal ou do extrato da conta vinculada. Em caso de irregularidade, é possível acionar a Justiça do Trabalho para exigir o recolhimento das parcelas não depositadas, o que é bastante comum em reclamações trabalhistas. O prazo para ajuizar essa ação é de 2 anos após o término do contrato, podendo pleitear os últimos 5 anos de depósitos, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e a Súmula 362 do TST.
Fontes
- Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º — obrigatoriedade dos depósitos e multa rescisória de 40% na demissão sem justa causa
- Súmula 362 do TST — prescrição do direito de reclamar depósitos do FGTS (2 anos após extinção do contrato, com alcance de 5 anos)
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