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Direito de Família

Pensão alimentícia pode ser revista a cada 2 anos?

Por Roberto Sergio Dib — OAB/SP 123456, São Paulo/SP·

Essa é uma dúvida muito comum, e a resposta direta é: não existe um prazo fixo de 2 anos para revisão da pensão alimentícia. O que a lei prevê é a possibilidade de revisão sempre que houver alteração significativa na situação financeira de quem paga (alimentante) ou de quem recebe (alimentado). Ou seja, o critério é a mudança de circunstâncias, não o simples decurso de tempo.

O fundamento legal está no artigo 1.699 do Código Civil, que estabelece: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, nas formas previstas nos arts. 1.694 e 1.695, exoneração, redução ou majoração do encargo." Isso significa que tanto o aumento de renda do alimentante quanto a piora financeira do alimentado — ou vice-versa — podem justificar um pedido de revisão a qualquer momento, sem necessidade de aguardar qualquer prazo específico. O mesmo vale para situações como perda de emprego, nova família, ou mudança nas necessidades do filho.

Na prática, muitas pessoas confundem a revisão judicial com cláusulas de reajuste automático, que são comuns em acordos homologados. Nesses casos, o valor da pensão é corrigido periodicamente por um índice (como o INPC ou o salário mínimo), o que não é o mesmo que uma revisão do valor em si. A revisão propriamente dita exige a demonstração de mudança concreta nas condições das partes e, geralmente, passa por um processo judicial específico — a chamada Ação Revisional de Alimentos, regulada pelo artigo 15 da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos). Em alguns casos, se houver acordo entre as partes, a revisão pode ser feita extrajudicialmente, com homologação judicial posterior.

Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a revisão alimentar depende da comprovação do binômio necessidade-possibilidade, ou seja, é preciso demonstrar que as necessidades de quem recebe ou as possibilidades de quem paga se alteraram de forma relevante (REsp 1.205.408/RJ). Portanto, antes de ingressar com uma ação revisional, é fundamental reunir documentos que comprovem essa mudança — como holerites, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas ou laudos médicos, conforme o caso.

Fontes

  • Código Civil, art. 1.699 — revisão de alimentos por mudança de circunstâncias
  • Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), art. 15 — ação revisional de alimentos
  • STJ, REsp 1.205.408/RJ — binômio necessidade-possibilidade na revisão alimentar

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