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Direito Trabalhista

Se eu for demitido, tenho direito a sacar o FGTS?

Por Roberto Sergio Dib — OAB/SP 123456, São Paulo/SP·

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Sim, em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito ao saque do saldo do FGTS acrescido de uma multa indenizatória de 40% sobre o total depositado.

A Lei nº 8.036/1990, que regula o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece em seu art. 18, § 1º, que a rescisão sem justa causa pelo empregador autoriza o levantamento de todo o saldo da conta vinculada do FGTS pelo empregado. Além disso, o empregador fica obrigado a depositar, diretamente na conta do trabalhador, a multa de 40% calculada sobre o montante de todos os depósitos realizados durante o contrato — incluindo correção monetária e juros. Essa multa é uma garantia constitucional prevista no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

É importante distinguir as situações que permitem ou não o saque. Somente a demissão sem justa causa garante automaticamente o saque integral com a multa de 40%. Nos casos de pedido de demissão voluntária ou demissão por justa causa (como abandono de emprego, ato de improbidade ou desídia, previstos no art. 482 da CLT), o trabalhador perde o direito à multa e, em regra, não pode sacar o FGTS imediatamente — o saldo permanece bloqueado na conta até que ocorra uma das hipóteses legais de movimentação, como aposentadoria, aquisição de imóvel ou doenças graves listadas em lei. Existe ainda a modalidade de rescisão por acordo mútuo (art. 484-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista de 2017), na qual a multa é reduzida para 20% e o trabalhador pode sacar até 80% do saldo do FGTS, sem direito ao seguro-desemprego.

Após a demissão sem justa causa, o empregador tem até 10 dias corridos a partir do término do contrato para quitar todas as verbas rescisórias e liberar a documentação necessária para o saque, conforme o art. 477, § 6º, da CLT. Com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) em mãos, o trabalhador pode realizar o saque diretamente nas agências da Caixa Econômica Federal, pelo aplicativo FGTS ou em casas lotéricas. O não pagamento dentro do prazo sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a um salário do empregado, além de eventuais juros e correção monetária sobre os valores devidos.

Fontes

  • Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º — regula as hipóteses de movimentação da conta do FGTS e a multa rescisória de 40%
  • Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso III — garante o FGTS como direito fundamental do trabalhador urbano e rural
  • CLT, art. 477, § 6º — estabelece o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias
  • CLT, art. 484-A — disciplina a rescisão por acordo mútuo e seus reflexos no FGTS

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