Na demissão sem justa causa, o trabalhador pode ter direito a sacar o saldo integral do FGTS acumulado, acrescido de uma multa rescisória de 40% sobre esse saldo, devida pelo empregador.
A base legal está na Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS), art. 18, §1º, combinado com o art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. Durante a vigência do contrato, o empregador deposita mensalmente o equivalente a 8% da remuneração do trabalhador em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. A multa de 40%, quando devida, não é descontada do saldo existente — trata-se de um encargo adicional cobrado da empresa.
O direito ao saque e à multa varia conforme a modalidade de encerramento do contrato. Na demissão por justa causa, o trabalhador perde o direito tanto ao saque imediato quanto à multa rescisória. No pedido de demissão voluntário, também não há direito à multa de 40%, e o saldo do FGTS permanece bloqueado até que ocorra uma das hipóteses legais de movimentação, como aposentadoria ou aquisição de imóvel residencial. Há ainda a modalidade de rescisão por acordo mútuo, prevista no art. 484-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que estabelece condições específicas: o saque fica limitado a 80% do saldo e a multa rescisória é reduzida à metade (20%). Cada situação tem contornos próprios que merecem análise individualizada.
Um ponto que costuma passar despercebido é a regularidade dos depósitos ao longo do contrato. Caso o empregador tenha deixado de recolher o FGTS em algum período, o trabalhador pode buscar a regularização por vias administrativas ou judiciais, dentro dos prazos prescricionais aplicáveis. Além disso, a demissão sem justa causa pode gerar direito a outras verbas rescisórias — como aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional — e ao seguro-desemprego, conforme a Lei nº 7.998/1990.
Para entender com precisão quais direitos se aplicam ao seu caso concreto, é recomendável reunir documentos como contracheques, extrato do FGTS (disponível no aplicativo da Caixa Econômica Federal) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), levando-os a uma consulta jurídica para avaliação detalhada.
Fontes
- Lei nº 8.036/1990, art. 18, §1º — regula o saque do FGTS e a multa rescisória na demissão sem justa causa
- ADCT da Constituição Federal de 1988, art. 10, inciso I — fixa o percentual da multa rescisória de 40%
- CLT, art. 484-A (incluído pela Lei nº 13.467/2017) — disciplina a rescisão por acordo mútuo entre empregado e empregador
Este conteúdo é informativo e não substitui consulta individual. Para análise do seu caso, agende uma consulta com Roberto Sergio Dib — OAB 123456/SP.